A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515, conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia.
A Justiça de Paz foi instituída no Brasil a mais de 170 anos, atualmente prevista na Constituição da República Federativa do Brasil por intermédio da norma inserta no artigo 98, inciso II, composta por Juízes de Paz, com função indelegável, destinada à regulamentação, na forma da lei, da celebração de casamentos, da verificação do processo de habilitação ao matrimônio, do exercício da conciliação não jurisdicional, além de outras atribuições legalmente previstas.
A LEI N° 9.307, de 23 de SETEMBRO de 1.996.
JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS LEI 6015 31 DEZEMBRO 1973.
Art. 1º O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 226, § 2º).
HABILITAÇÃO PRÉVIA Art. 2º Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil artigos 180 a 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a obrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.
Art. 3º Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior, (Código Civil, art. 181, § 1º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.
§ 1º A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conterá os requisitos constante dos incisos do art. 81 do Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos).
§ 2º O oficial de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatro horas, fará a inscrição.
Art. 4º Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores a presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e, os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil. Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento religioso
Não contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto nº. 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.
Art. 5º Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.
Art. 6º No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de
acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em
vista o disposto no art. 81 do Decreto nº. 4.857, de 9 de novembro de 1938 (Lei
dos registros públicos).
Telefone para contato para cerimonias de casamento:
21-99698-3589 Juiz de Paz e Celebrante- Bernardo Carvalho