quarta-feira, 24 de julho de 2019

Agende conosco a cerimônia do seu casamento, seja na Igreja, praia, sítio ou em outros lugares.

Oi, me chamo Bernardo sou celebrante e Juiz de Paz e quero deixar aberto a vocês visitantes a nos procurar e agendar seu casamento seja onde for, para fazermos deste momento algo único na sua vida, se você estava preocupado como ter um cerimonilaista aqui estamos. 

Agendas abertas , entre em contato no telefone:21 99698-3589 Zap e nos faça uma consulta, já trabalhamos a mais de 5 anos fazendo cerimônias personalizadas e temáticas. 

sábado, 30 de janeiro de 2016

terça-feira, 2 de junho de 2015

Celebração de Casamento

Quero um celebrante para meu casamento, onde encontrar ?

Boa noticia para você que procura um celebrante e tem dificuldade em encontrar e de fazer uma celebração diferente e ainda sim emocionante aqui estamos para fazer acontecer.







Entre em contato para agendarmos hoje.
Telefone: 021 99698-3589 das 08:00 as 19:00 horas para atendimento.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Casamento Gratuito RJ

Olá Queridos Noivos


Venho por este post informar que estamos efetuando casamentos GRATUITOS no Rio de Janeiro e os interessados venham me procurar para dar entrada na documentação e gratuidade e se quiser podemos também fazer a cerimonia do casório.


Os casais que não possuem condições financeiras paga pagar as taxas de cartório civil, poderão comprovar sua pobreza, sendo esse um direito do cidadão que está previsto no artigo 1512 do código civil.
O casamento civil com efeito religioso também é uma ótima opção para quem pretende casar, pois você poderá realizar o casamento religioso e civil ao mesmo tempo, sendo que os noivos comparecem ao cartório juntamente com duas testemunhas e munidos de documentos como RG e CPF, sendo que os noivos devem levar um requerimento da igreja que diz que o casamento será religioso com efeito civil, sendo esse requerimento deve ser retirado na igreja antes dos noivos irem ao cartório para marcar o casamento, e deverá ser assinado por eles e pelo celebrante religioso ou Pároco da Igreja.
Se dirija até o cartório civil mais próximo de sua casa e tire maiores informações sobre como realizar um casamento gratuito no civil pois você poderá ter a informação concreta para que você possa casar no civil com sua parceira ou parceiro para que você possa realmente viver uma vida de casados com papel assinado e tudo mais.

Perguntas frequentes:

1ª Quais documentos são necessários ?
R: Copia da Identidade, CPF, Certidão de Nascimento, comprovante de residencia e copia da carteira de trabalho para comprovar renda,02 Testemunhas com os mesmos documentos dispensando somente a carteira de trabalho. Obs: Todos Copias.

2º Qual a renda máxima para ter direito a gratuidade ? 
R: Os nubentes (Noivos) não pode ter renda maior de que 1 salario minimo (R$ 998,00) cada um.

3º Quanto tempo leva os tramites ? 
R: sendo entregue os documentos leva-se em média 30 dias para a liberação da habilitação GRATUITA e apos os nubentes (Noivos) entregar no cartório leva em média 45 dias.

4º O casamento é feito em que local?
R: É feito no cartório em que os noivos derem entrada depois de se cumprir o prazo dado pelo mesmo.

5º Já dei entrada na documentação e agora quero fazer a cerimonia na Igreja ou salão como faço para ter um Juiz de paz presente?
R: Bom caso você deseje fazer com o Juiz do cartório essa informação deve-se informar assim que for dada a entrada da documentação para que seja acordada a data e o valor mais em caso de GRATUIDADE não é aconselhável pois os valores não são tão acessíveis custando em média 700,00 a 2.900,00 a vista.  

OBS: Caso tenha a intenção de nos procurar para conseguir a GRATUIDADE informamos que a partir de 9/8/2013 por motivos burocráticos somente aceitaremos se for para dar entrada pela 11º Circunscrição. taxa unica R$ 20,00.




Contato 21-99140-1787  Juiz de Paz e Celebrante Bernardo Carvalho.
 Atendimento das 8:00 as 19:00. Favor somente neste horário.

E-mail: bernardomb2006@gmail.com

terça-feira, 5 de junho de 2012

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Formatura...

Lei federal que rege a justiça de Paz


A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515, conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia.


A Justiça de Paz foi instituída no Brasil a mais de 170 anos,  atualmente prevista na Constituição da República Federativa do Brasil por intermédio da norma inserta no artigo 98, inciso II, composta por Juízes de Paz, com função indelegável, destinada à  regulamentação, na forma da lei, da celebração de casamentos, da verificação do processo de habilitação ao matrimônio, do exercício da conciliação não jurisdicional, além de outras atribuições legalmente previstas.




A LEI N° 9.307, de 23 de SETEMBRO de 1.996.


JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS LEI 6015 31 DEZEMBRO 1973.
Art. 1º O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 226, § 2º).


HABILITAÇÃO PRÉVIA Art. 2º Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil artigos 180 a 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a obrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.


Art. 3º Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior, (Código Civil, art. 181, § 1º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.


§ 1º A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conterá os requisitos constante dos incisos do art. 81 do Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos).
§ 2º O oficial de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatro horas, fará a inscrição.
Art. 4º Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores a presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e, os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil. Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento religioso
 
Não contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto nº. 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.


Art. 5º Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.
Art. 6º No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto nº. 4.857, de 9 de novembro de 1938 (Lei dos registros públicos).

Telefone para contato para cerimonias de casamento:

21-99698-3589 Juiz de Paz e Celebrante- Bernardo Carvalho